Falências e concordatas

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FALÊNCIAS E CONCORDATAS Conceito: ”A falência é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre todos os credores.” (Führer, p. 115, 2005) A Lei de Recuperação de empresas, LRE, aplica-se tanto ao comerciante, como ao empresário e à sociedade empresárial. Portanto, se o devedor explora sua atividade econômica sem empresarialidade ou nõa exerce nenhuma atividade econômica, a execução concursal será à insolvência civil (art. 748, ss, CC.).
Pressupostos da Falência: a) Devedor sociedade empresária (em geral, sociedade limitada ou anônima); b) Insolvência (impontualidade injustificada, execução frustada ou prática de ato de falência); c) Sentença declaratória da falência. Insolvência: Falta de Bens suficientes para honrar as obrigações: Um dos pressupostos da falência é a falta de bens do devedor para salvar suas obrigações vencidas com seus diversos credores. Tais credores deverão se reunir em uma única ação de juízo universal e habilitar seus créditos no processo de falência, pois se seu patrimônio é negativo, ou seja, há mais obrigações do que bens para honrá-las, o devedor não poderá liquidá-las de forma individual, mas através de concurso, ou seja, envolvendo todos os credores e abrangendo todos os bens. Portanto, para se alcançar a finalidade da decretação da falência, é pressuposto a ocorrência de algum fato elencado no art. 94, I, II, III, como justificadores para se declarar a falência, sendo assim o simples fato do passivo da empresa ou sociedade empresária ser superior ao seu ativo não é motivo para a decretação da falência, desde que o empresário não deixe de cumprir suas obrigações na data certa, entretanto, mesmo tendo ativo superior às suas obrigações, o empresário que se enquadra em um dos tipos de insolvência jurídica elencados no art. 94 está sujeito ao processo falimentar. Impontualidade

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