Falencia, concordata e recuperação judicial
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Adm. Capital de Giro, Orç. e Fluxo caixa
Wagner Moreira
Tatiane Aline Nunes
Marcos Antonio Machado Vieira
Angelo Santos
FALENCIA E CONCORDA E RECUPERAÇÃO JUDICIÁRIA
Gravataí
2012/2
CONCORDATA
CONCEITO
Tem-se concordata como um benefício legal concedido ao negociante insolvente e de boa fé, obrigando-se-lhe a liqüidar suas dívidas de acordo com a sentença proferida pelo juiz do foro em que se decretou a falência, suspendendo-a.
De acordo com os ensinamentos do Ilustre Professor Rubens Requião, em sua obra Curso de Direito Falimentar, assim dispôs sobre a concordata: "O instituto jurídico da concordata visa resolver a situação econômica de insolvência do devedor, ou prevenindo e evitando a falência (concordata preventiva), ou suspendendo a falência (concordata suspensiva), para proporcionar a recuperação e restauração da empresa comercial".
NATUREZA JURÍDICA
Diversas são as teorias para a formulação da natureza jurídica da concordata, visto ser de tamanha complexidade essa classificação.
Dentre as teorias mais difundidas pelos doutrinadores estão a teoria contratual, a teoria da obrigação legal e a teoria processual, que atualmente é a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico. A primeira ? teoria contratual ? fundada em princípios do direito das obrigações, vislumbra na concordata um contrato puro e simples formado entre o devedor e os credores. Então os sistemas jurídicos que colocam o instituto da concordata na dependência da aceitação da proposta do devedor pelos credores. Essa teoria entra em conflito quando constata-se a existência de credores ausentes e dissidentes, que não manifestaram sua adesão ao contrato de concordata, pois estes são obrigados a admitir o que a maioria dos credores estipular com o devedor, infringindo frontalmente o princípio dogmático de que o contrato resulta da livre manifestação dos contratantes. Portanto esta teoria mostra-se prejudicada ao fato de