Falencias
A recuperação judicial, conforme prevê a Lei n. 11.101/05, objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A questão que surge, então, é como solucionar os conflitos entre os interesses dos credores e o objetivo de preservação da empresa e de sua função social,
Destaque-se que, apesar de o art. 47 da Lei de Recuperação de Empresas fixar como objetivo da recuperação judicial a preservação da empresa e de sua função social, a legislação não prevê qualquer contribuição do Estado para a consecução desse objetivo. Na realidade, o “custo social” da recuperação da empresa em crise é transferido aos credores quando lhes é transferido um suposto dever de priorizar a preservação da empresa em detrimento de seus interesses particulares no momento de deliberar sobre o plano de recuperação judicial. (FRANCO; SZTAJN, 2008, p. 234)
A norma do art. 47 assinala como objetivo da recuperação preservar a empresa como unidade produtora, geradora de postos de trabalho e riquezas. Para atingir tal mister, invoca a função social da empresa. Dessa forma, para compreensão da conclusão deste trabalho, faz-se necessário esclarecer qual a compreensão de função social da empresa adotada. 3.4.1 Princípio da função social
É através do reconhecimento da função social que as empresas se desenvolvem, que é permitida a intervenção do judiciário para recuperá-las. As empresas são orientadas para atuar na produção e circulação de riquezas, bens e prestação de serviços. Essa riqueza não beneficiará apenas o empresário e os sócios da empresa, mas também de igual forma a todos, quais sejam: