falencia

2326 palavras 10 páginas
DA VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO

A partir do que já foi estudado, vocês perceberam que para participar da execução concursal – falência – é indispensável que o agente ostente a situação de credor. Agora vamos aprender quem será considerado credor e como deve ele buscar essa situação jurídica.
O novo diploma legal dividiu a matéria em duas partes distintas, reservando Seção II do Capítulo II (arts. 7° a 20) para a verificação e habilitação 13 de créditos, e a Seção II do Capítulo V (arts. 83 e 84), para a classificação de créditos. A verificação e habilitação de crédito são necessárias na falência e na recuperação judicial, daí porque incluídas no Capitulo destinado às disposições comuns aos dois institutos. Isso significa que as regras que vocês aprenderão agora servirão tanto na falência quanto a recuperação judicial. Já a classificação de créditos encontra-se incluída em Capitulo destinado exclusivamente à falência, porquanto não se aplica a recuperação judicial.
A nova Lei preocupou-se em retirar do campo da atividade jurisdicional tudo que pudesse ser resolvido a nível administrativo. Foi o que ocorreu com a fase inicial da verificação e habilitação de crédito, que tramitará perante o administrador judicial.

Da habilitação/divergência de crédito

Quando vocês estudaram a sentença que decreta a falência (art. 99 da Lei 11.101/05) verificamos que o devedor, que ainda não tenha apresentado o rol de credores (auto falência) deverá fazê-lo no prazo de 5 dias (inciso III art.99). Deverá indicar o endereço do credor, a importância, natureza e classificação do crédito.
Esse rol de credores deve ser publicado (parágrafo único, art.99) juntamente com a sentença, por edital, exatamente para que os credores tomem conhecimento da falência de seu devedor, bem como se o seu crédito está devidamente relacionado. A partir da publicação do edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para habilitar o crédito omitido no rol ou apresentar divergência em

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