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CIVIL IV CONTRATOS
Profª. Msc. Liliane Vieira
Martins Leal
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
1.
Direitos Reais e Direitos Pessoais
Washington de Barros caracteriza o direito real: “Inflexão do homem sobre a coisa”. Explana-se a seguir: “Esse poder direto do indivíduo sobre a coisa é o critério fundamental que configura e distingue o direito real, que se constitui, portanto, de três elementos essenciais:
a) sujeito ativo da relação jurídica;
b) a coisa, objeto do direito;
c) a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa”.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Ao
passo que, no direito pessoal, “o traço mais característico, em suma, vem a ser a relação de pessoa a pessoa. Seus elementos são: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação que ao primeiro deve o segundo”. Realça que o direito real traduz apropriação de riquezas; o direito pessoal , prestação de serviços. O primeiro tem por objeto uma coisa material; o segundo, um ato ou uma abstenção; aquele é oponível erga omnes, ao passo que este apenas vincula duas pessoas determinadas.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
2.
Ato jurídico, fato jurídico e negócio jurídico
O ato jurídico é determinado pela vontade do homem, com o propósito de obter certos efeitos jurídicos restritamente à sua pessoa.
O fato jurídico externa-se como todo acontecimento emanado do homem ou das coisas e que produz consequências jurídicas.
A distinção entre as duas espécies está no elemento vontade. O primeiro é volitivo e o último, no sentido estrito, ocorre independentemente da vontade humana.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Negócio jurídico é enquadrado como uma espécie entre os atos jurídicos. Equivale a uma declaração de vontade de uma ou mais pessoas capazes, com um sentido ou objetivo determinado, visando a produção de efeitos jurídicos relativamente a terceiros, desde que lícitos e não ofendam a vontade declarada e o ordenamento jurídico.
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