Explique, à luz da judicialização efetiva e da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, o papel exercido pelo stf no tocante às recentes questões complexas levadas a julgamento naquela corte suprema, como

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1. Explique, à luz da judicialização efetiva e da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, o papel exercido pelo STF no tocante às recentes questões complexas levadas a julgamento naquela Corte Suprema, como no caso da autorização de experiências científicas com células-tronco embrionárias.

No caso da autorização de experiências científicas com células-tronco embrionárias, a exemplo do aborto de fetos anencefálicos, o que se está em jogo é muito mais o desgosto da igreja perante o caso. Na verdade põe em cheque um direito fundamental importantíssimo, a dignidade da pessoa humana, claramente estampada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
No dicionário, a palavra ‘dignidade’ vem do latim dignitas (substantivo feminino) e pode ser interpretada como: qualidade de digno; modo digno de proceder; procedimento que atrai o respeito dos outros; brio; gravidade.
Portanto, no direito, quando ações envolvam o direito fundamental da dignidade da pessoa humana deve ser encarada de modo que seja ética frente à comunidade humana, que seja producente e que encontre a aceitação e consentimento de seus pares.
No caso da autorização de experiências científicas com células-tronco embrionárias, o assunto é controverso não só no Brasil, mas em todo o mundo.
Os fatores conveniência e oportunidade mostram-se, em regra, neutros quando se cuida de crivo quanto à constitucionalidade de certa lei e não de medida provisória. Somente em situações extremas, nas quais surge, ao primeiro exame, a falta de proporcionalidade, pode-se adentrar o âmbito do subjetivismo e exercer a glosa. No caso, a lei foi aprovada mediante placar acachapante - 96% dos Senadores e 85% dos Deputados votaram a favor, o que sinaliza a razoabilidade.

Dignidade humana com o uso das células-tronco embrionárias. Ao teor do exposto pode-se chegar ao entendimento de que o uso das células-tronco embrionárias aduzido no artigo 5º da Lei de Biossegurança, com as devidas ressalvas

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