exigibilidade tributaria

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1. Exigibilidade é o direito do credor de postular o objeto da obrigação, após constituída a dívida, com a lavratura do ato de lançamento. Ela nasce com o ato de lançamento tributário, onde pode-se identificar os elementos básicos que tornam possível a exigência., como o quantum do tributo, o sujeito passivo e as condições em que os valores devem ser recolhidos.

2. A obrigação tributária existe in abstrato na lei, quando define a hipótese de incidência do tributo, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e formalizasse através do lançamento, que constitui o crédito tributário.

O CTN utiliza a expressão Crédito Tributário porque enfoca a relação jurídica tributária, da qual decorre, sob o ponto de vista do sujeito ativo da obrigação tributária.

Não existe crédito tributário sem que haja obrigação tributária anterior, e é por isso que o artigo 139 reza que o crédito tributário decorre da obrigação principal. Todavia, pode existir obrigação tributária sem que surja o crédito tributário, como nos casos em que a lei impede a sua constituição (CTN, Art. 175) ou quando o fisco decai o direito de constituir o crédito tributário (CTN, Art. 173).

O crédito tributário tem a mesma natureza da obrigação principal porque representam duas faces de uma única relação jurídica, de natureza patrimonial, embora a obrigação concretize-se com a ocorrência do fato gerador e o crédito tributário surja em momento posterior através do lançamento.

A suspensão da exigibilidade do crédito não implica a suspensão do cumprimento das obrigações acessórias, devendo, o sujeito passivo, cumpri-las independentemente da realização da obrigação principal, em consonância com o parágrafo único do art. 151 do CTN que dispõe:

3. Sim, o depósito trata-se de faculdade do contribuinte, pois caso fosse obrigatório afrontaria claramente o art.5º XXXV, da Constituição.

Tal depósito não constitui condição para que o sujeito passivo possa intentar a impugnação.

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