Execução por quantia certa contra devedor insolvente
Mesmo que o devedor seja considerado economicamente insolvente, esse estado não basta para que este esteja no pólo passivo em processo de execução, como já descrito antes, é obrigatório para a execução, que seja reconhecida e declaração a insolvência por sentença judicial.
“Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor”, é o conceito legal de insolvência que trata o art. 748 do CPC.
Nos termos do art. 786 CPC, “podem ser declarada a insolvência de qualquer devedor civil (não comerciante), inclusive das sociedades civis, seja qual for a sua forma”.
O maior efeito da declaração de insolvência é o de caráter subjetivo e que se faz sentir no devedor. “Pois se trata da perda de administrar os seus bens e dispor deles, até a liquidação total da massa”. (CPC art. 752). Interdição que perdura até a sentença declaratória da extinção de todas as obrigações do insolvente.
A situação do insolvente é elevada à do falido. A perda da administração não atinge a capacidade ou a personalidade do insolvente. A perda aqui referida diz apenas sobre a disponibilidade e administração dos mesmos bens que é entregue a um administrator, designado pelo juiz da execução. Incumbe ao administrador conservar e administrar com diligências os bens da massa, procurando assegurar que produzam as rendas, frutos ou produtos habituais, até que chegue ao momento da alienação forçada.
A declaração judicial de insolvência pode ser requerida de qualquer devedor que não seja comerciante regular ou irregular.
Excluem-se apenas as pessoas que não se submetem à execução por expropriação (Fazenda Pública – art. 100 da CF/88) e categorias que se submetam a