Execução Penal

1438 palavras 6 páginas
INTRODUÇÃO

A execução de multa criminal processava-se tradicionalmente no próprio Juízo de conhecimento ou no Juízo da Execução Criminal, na dependência de ser única sanção aplicada ou se cumulada com pena privativa de liberdade, com movimentação e participação ativa do Ministério Público.
Depois da alteração de redação do artigo 51, do Código Penal, pela Lei 9.268/1996, surgiu entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o Juízo criminal não possuiria mais competência jurisdicional para execução de pena de multa, passando o encargo para a Vara da Fazenda Pública, e que a legitimidade ativa para pleitear a cobrança deveria ser exercida pela Procuradoria da Fazenda, não mais de atribuição do Ministério Público.
Este trabalho procura analisar as questões pertinentes à multa penal, competência jurisdicional do Juízo Criminal e continuada de da atribuição do Ministério Público para promover a execução da multa criminal.

1. A LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CRIMINAL

O Sistema Penal vigente prevê a aplicação da sanção na forma de multa, de acordo com o que se extrai do art. 32, sendo a matéria detalhada nos arts. 49 a 52 daquele diploma legal. Inspirada pela norma contida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição de 1988, que veda a prisão por dívida, a Lei nº 9.268/96 alterou a redação conferida ao art. 51 para afastar a possibilidade, anteriormente existente, de conversão da pena de multa em detenção, na hipótese de inadimplemento.
Imediatamente após a promulgação da citada lei, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de examinar a questão, momento em que fixou o entendimento de que "com a nova redação do art. 51 do Código Penal, a pena de multa não mais pode ser convertida em pena de detenção, passando a ser considerada dívida de valor e executada como dívida ativa da Fazenda Pública." (STF, HC 73758/SP. Julgamento em 14.05.1996).
A despeito de o texto legal expressamente indicar a aplicação

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