Eutanasia

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"A futura tipificação da eutanásia como crime, amplia os limites de proteção do bem jurídico vida? Ou o Direito Penal não deveria ter ingressado na responsabilidade de quem pratica tal conduta? Justifique."

Interrupção de gravidez de fetos anencéfalos não configura crime de aborto, decide STF
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Procurador-geral da República se manifestou a favor da antecipação terapêutica do parto em casos de anencefalia do feto
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 12 de abril, que a interrupção de gravidez de fetos anencéfalos ou antecipação terapêutica do parto não constitui crime de aborto, tipificado nos artigos 124,126e 128, incisos I e II do Código Penal. Foram 8 votos a favor da interrupção e 2 contra (veja os votos abaixo). A partir de agora, caberá a gestante decidir se leva a gestação adiante ou realiza a antecipação terapêutica do parto, sem necessidade de decisão judicial para tanto. Em parecer, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, já havia se manifestado a favor da possibilidade de escolha da gestante de interrupção de gravidez nesses casos.
A decisão do STF foi resultado de dois dias de julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54) ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) defendendo a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos.
Para a maioria dos ministros, não há aborto no caso dos anencéfalos porque não há vida em potencial e, por isso, não há crime. Pela legislação brasileira, o aborto é permitido apenas em casos de estupro e de risco à vida da gestante.
Em sua manifestação, Roberto Gurgel ressaltou que a discussão situa-se no domínio da medicina, sem que isso

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