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IPVA é o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de competência dos Estados e do Distrito Federal, foi instituído em substituição à antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cobrada anualmente pela União no licenciamento dos veículos. Em 1985, ainda no âmbito da Constituição de 1967(com as alterações impostas pela Emenda 1/69), o IPVA ingressou em nosso ordenamento jurídico através da Emenda 27/85, acrescentando um item III ao art. 23 da Carta Política então vigente. Por ocasião da elaboração da Constituição de 1988, tendo os legisladores maiores se ocupado do IPVA no art. 155, III, encartando-o na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. A função primordial do IPVA é fiscal, sendo que pode ser verificada uma função extrafiscal quando verificada a diferença de alíquota em razão do tipo de combustível utilizado pelo veículo.

A respeito do aspecto material do IPVA, ainda não foi editada a lei complementar que trata do fato gerador, da base de cálculo e contribuintes do IPVA. Como os Estados possuem competência suplementar para estabelecer normas gerais (art. 24, § 2º, CF), eles exercem, nesse aspecto, competência plena. O IPVA tem como fato gerador (continuado, porque repete-se anualmente) a propriedade de veículos automotores (aqueles que possuem propulsão própria): automóveis, ônibus, caminhões, motocicletas, tratores, jet-ski, barcos, lanchas, aviões de esporte e lazer. Destaque-se que o IPVA tem que ser pago todos os anos. O STF no RE 255.111/SP, entendeu que aeronaves e embarcações não são veículos automotores. Vale destacar que alguns doutrinadores afirmam que somente o proprietário pode ser contribuinte do IPVA, o possuidor não, visto que CF só teria atribuído competência para o ente federativo capturar como fato gerador a propriedade e não a posse. O tributo é devido ao Estado onde o contribuinte tem seu domicílio ou residência, pois é neste que o veículo deve ser registrado já que o fisco pode desconsiderar o

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