Estudante

1244 palavras 5 páginas
1 INTRODUÇÃO
A expressão direitos humanos, como ressalta Antonio Enrique PÉREZ LUÑO, é ambígua, o que dificulta a compreensão do cidadão médio, posto que, em princípio, ela se explica por si mesma, dispensando, para sua conceituação, outras palavras, considerada a evidência de que cada pessoa dispõe de direitos próprios.
Quando se procura definir os direitos humanos ou direitos do homem, constata-se que isso vem sendo feito de modo vago e insatisfatório, ainda mais quando se busca para eles um fundamento absoluto, único - como enfatiza
Norberto BOBBIO - levando a definições tautológicas ("direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem"), as quais não indicam qualquer elemento que os caracterize; ou formais, desprovidas de conteúdo e meramente portadoras do estatuto proposto para esses direitos ("direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado"); ou, ainda, a definições teleológicas, que, embora tragam alguma menção ao conteúdo, pecam pela introdução de termos avaliativos, ao sabor da ideologia do intérprete, como "direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização, etc., etc.". Então, segundo BOBBIO, esses direitos de noção imprecisa somente encontrarão nitidez e êxito se forem considerados seus "vários fundamentos possíveis", escorados no "estudo das condições, dos meios e das situações nas quais este ou aquele direito pode ser realizado", em cada caso concreto.
Inspirado na afirmação de que os direitos humanos se voltam contra a onipotência do poder, conforme a função política expressa na Declaração de Direitos de Virgínia (1776), PÉREZ LUÑO explica que tais direitos são "um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas

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