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Novação X compensação: conceito, características e fundamentação jurídica

11/abr/2006
Conceitua os institutos da novação e compensação, mostrando suas características e fundamentação jurídica, trançando um paralelo entre estas formas de extinção da obrigação de modo direto.
Por Jorge J. de Araújo Júnior
O presente trabalho vem conceituar os institutos da novação e compensação, mostrando suas características e fundamentação jurídica, trançando um paralelo entre estas formas de extinção da obrigação de modo direto.
Preliminarmente, para entender ambos institutos, é necessário sua conceituação. A novação A novação é uma forma de pagamento por meio da alteração da natureza do vínculo, em que ocorre a transmudação em outro, do débito anterior, alterando a causa da relação jurídica. As partes criam obrigação nova para extinguir uma antiga.
Ocorre o perecimento da obrigação originária, surgindo outra que toma o seu lugar. Surge um processo de simplificação, pois, num único ato, extingue-se uma obrigação antiga, iniciando-se uma nova. Temos como exemplo a hipótese do mutuário que, por ocasião do vencimento, indica um devedor seu para liquidar a prestação, obtendo a concordância de todos. Nasce uma nova dívida entre outras pessoas, não originariamente vinculadas.
Temos novação tanto na modificação do objeto quanto na modificação do sujeito ativo ou passivo da obrigação, ocorrendo a novação objetiva ou subjetiva.
Enquanto a Compensação é definido da seguinte forma no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
A palavra "compensação" deriva do verbo compensar (pensare cum), e traz a idéia da balança com um peso em cada um dos lados. Se os dois pesos forem iguais, haverá um perfeito equilíbrio, anulando-se a obrigação. Se os pesos forem desiguais, o equilíbrio não ocorrerá até a concorrência do peso mais fraco.
Compensação, portanto, é a extinção recíproca

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