Estudante

679 palavras 3 páginas
Regime de Partilha de Produção

O contrato de partilha de produção foi primeiramente desenvolvido na Indonésia na década de 1960, sendo concebido principalmente como resposta ao modelo de concessão por falta de instabilidade jurídica e regulatória. Através deste regime, a propriedade do petróleo extraído passa a ser do Estado. Basicamente, o contratante explora e extrai o petróleo em troca de uma parte do petróleo extraído. Todo o custo e eventuais despesas ficam à custa do contratante.
O pagamento de bônus de assinatura é admissível, porém o mais comum é uma licitação com base no maior volume de petróleo produzido entregue ao Estado. O mesmo poderá criar uma empresa estatal ou contratar o próprio explorador para o gerenciamento do todo o petróleo que lhe pertence.
O contrato de partilha de produção não exige a criação de uma nova empresa estatal. O estado pode receber sua parte do petróleo em dinheiro ou in natura. Se optar pela primeira opção, obviamente não é necessária uma empresa estatal. Caso opte pela segunda, o Estado terá de comercializar ou estocar o produto, e só assim é preciso criar uma empresa estatal. Toda a parte do petróleo retida pelo contratante é chamada de cost oil, enquanto que a parcela restante é chamada de profit oil. Esta ultima ainda é dividida pelo contratante e o Estado previamente no contrato. A divisão depende do volume de produção, do preço do petróleo e da taxa de retorno do investimento.
É possível o pagamento de royalties na partilha, antes de se proceder a divisão entre cost oil e profit oil. Porém, o mais comum é que seja feita uma limitação no valor dos custos recuperáveis do contratante. O sistema de partilha não garante renda ao Estado no início do contrato, pois, teoricamente, todo petróleo produzido inicialmente será cost oil. Entretanto, ao final do contrato a parcela aumenta significativamente, de modo a compensar toda ausência de ganhos no início do contrato. Denomina-se este tipo de renda como ex post.

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