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Direito Civil II – Obrigações
Obrigação de Dar, fazer e não fazer

Na conceituação de Caio Mário da Silva Pereira, “obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável”. Seu conceito compactua com os de diversos autores, com pequenas variantes, assim como a de Washington de Barros Monteiro que explica: “obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”.
Essas obrigações são dividas em obrigação de dar, fazer e não fazer.
A obrigação de dar vem da conduta humana que tem por objeto uma coisa, subdividindo-se em três: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta. A obrigação de dar coisa certa surge do vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, perfeitamente individualizado. Sendo regulada pelo Código Civil a partir do art. 233, salvo acordo entre as partes, ou seja, se as partes não ajustarem de modo diferente, vão prevalecer as disposições legais. O Código Civil serve mais para completar a vontade das partes caso haja omissão no ajuste entre elas.
O que caracteriza a obrigação de dar coisa certa é o objeto. Este tem que ser único, como o livro autografado com dedicatória do autor (art.235 do Código Civil). Ou seja, devedor obrigado a dar coisa certa não pode dar coisa diferente, ainda que mais valiosa, salvo acordo com o credor (art. 313 Código Civil).
A obrigação de restituir, também chamada de obrigação de devolver, diferencia-se da obrigação de dar, pois nesta a coisa pertence ao devedor até a tradição, enquanto na obrigação de restituir a coisa pertence ao credor, apenas sua posse é que foi transferida ao devedor. Posse e propriedade são conceitos que serão

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