estudante de direito

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Sociedade de Fato e União Estável

De acordo com o código civil, art. 1723: É reconhecida como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º - As causas suspensivas do art. 1523 não impediram a caracterização da união estável.

A sociedade de fato foi destituída para preservar a família legitima e nunca como reconhecedora de uma situação de fato digna de qualquer amparo ilegal.
O concubinato envolvia a presença de alguns requisitos importantes, tais como a continuidade das relações sexuais, a residência dos concubinos sob o mesmo teto, a inexistência de impedimentos matrimoniais, a notoriedade da união, a fidelidade da mulher ao amásio e a dependência econômica da mulher ao homem. O concubinato, portanto é a união do homem e da mulher fora do matrimonio, para o fim de satisfação sexual. Com isso denominado uma união ilegítima.
Já a união estável é reconhecida como entidade familiar, configura a convivência publica, continua e duradoura. É estabelecida com o objetivo de constituição de família legitima. Para efeito de proteção estatal a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil, conforme previsto no art. 226 § 3º da Constituição Federal, quando a união estável entre o homem e a mulher se dá sendo eles solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, como entidade familiar, dispondo que a lei deveria facilitar a sua conversão em casamento, bastando que o casal, em qualquer tempo, de comum acordo a requeiram, logo, não há nenhuma pretensão de substituir o casamento pela união estável. Incorpora assim a família de

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