Estado Kelsen

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especialmente, com referência aos diversos casos de fixação de normas individuais: atos administrativos, decisões dos tribunais, negócios jurídicos.
2. Direito público e privado
Como exemplo particularmente característico da sistemática da moderna ciência do Direito, referiremos a fundamental distinção entre Direito público e privado que já acima foi várias vezes mencionada. Como se sabe, até hoje se não conseguiu alcançar uma determinação completamente satisfatória desta distinção. Segundo a concepção dominante, trata-se de uma repartição das relações jurídicas. Assim, o Direito privado representa uma relação entre sujeitos em posição de igualdade - sujeitos que têm juridicamente o mesmo valor - e o Direito público uma relação entre um sujeito supra-ordenado e um sujeito subordinado - entre dois sujeitos, portanto, dos quais um tem, em face do outro, um valor jurídico superior. A relação típica de Direito público é a que existe entre o Estado e o súdito. Também se costumam designar as relações jurídicas de Direito privado como relações jurídicas tout court, como relações “de Direito” no sentido próprio e estrito da palavra, para lhes contrapor as relações de Direito público como relações “de poder” ou “de domínio”. Assim, em geral, a distinção entre Direito privado e público tem tendência para assumir o significado de uma oposição entre Direito e poder não jurídico ou semijurídico, e, especialmente, de um contraste entre Direito e Estado. Se, porém, se investiga mais de perto em que consiste propriamente o maior valor atribuído a certos sujeitos, a sua supra-ordenação em relação aos outros, verifica-se que se trata de uma distinção entre fatos de produção jurídica. E a diferença decisiva é a mesma que subjaz à classificação das formas do Estado. O maior valor que advém ao Estado, isto é, aos seus órgãos, em relação aos súditos, consiste em que a ordem jurídica confere aos indivíduos qualificados como órgãos do Estado, ou, pelo menos, a certos de entre eles - os

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