ESP CIE DE JURISDI O
Quanto ao órgão: Jurisdição comum (Justiça Estadual e Justiça Federal) e Jurisdição Especial (Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral)
Quanto à hierarquia dos órgãos: Jurisdição Superior e Jurisdição Inferior
Quanto à natureza do interesse: Jurisdição Penal e Jurisdição civil (comum e especial)
Quanto à litigiosidade: Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária
Na Jurisdição Contenciosa há composição de conflitos de interesse (lide), enquanto que na Jurisdição Voluntária há apenas tutela de interesses não em litígio.
Crítica à terminologia: não é jurisdição, nem voluntária.
CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
(SEGUNDO A TEORIA CLÁSSICA)
Administração pública de interesses privados;
Não há propriamente “partes” e sim “interessados”;
Ausência de caráter substitutivo;
Inexistência de lide;
Atividade jurisdicional atípica (de feição administrativa).
JURISDIÇÃO
CONCEITO: Jurisdição é o poder, função e atividade do Estado de atuar a vontade concreta da lei, com o fim de obter a justa composição da lide.
Distinção entre a função jurisdicional e as demais funções do Estado. O que caracteriza a jurisdição?
Principais teorias:
Teoria de Chiovenda: - caráter substitutivo da jurisdição. Tem por objetivo a atuação do direito (fazer valer a vontade da lei);
Teoria de Carnelutti: - existência de lide. Objetiva a justa composição da lide;
Teoria de Allorto – formação da coisa julgada (só a decisão judicial é imutável).
TRILOGIA ESTRUTURAL DO DIREITO PROCESSUAL
JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO (Ramiro Podetti)
Trilogia do processo: Jurisdição, ação e processo.
1- Jurisdição – poder do Estado de atenuar a vontade concreta da lei para promover a justa composição da lide.
Como a jurisdição é inerte, o Estado precisa ser provocado através da ação. E proposta a ação, o Estado necessita de um instrumento (o processo) para exercer a função