Escritura

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Atualmente, o serviço notarial, de acordo com o artigo 233 da CF, é exercido em caráter privado por delegação do Poder Público, ou seja, tem um caráter híbrido, já que não se trata de um funcionário público, embora aprovado por concurso público de provas e títulos, e sim de um particular (delegatário de função pública).

Dois tipos de delegatário de função
Notário (tabeliões)
Registradores = nascimento, averbações, óbito.

A Lei 8.935/94 fala especificamente do Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protestos.

A Lei 6.015/63 é especifica de Registradores.

De acordo com entendimento do STJ, cartórios não podem ter filiais.

A Lei 11.441/07 preconiza que é livre a escolha do tabelião.

A Resolução 35 do CNJ veio porque no primeiro momento havia muita divergência acerca do divórcio extrajudicial, logo foi necessário normatizar essa prática a nível nacional.

Tendência de desjudicialização de algumas matérias, no intuito de desafogar o Judiciário e tornar mais célere as demandas.

O Tabelionato de Notas geralmente fica anexado ao Registro Civil. No Espírito Santo, somente em Castelo, o Tabelionato de Notas também acumula a função dos Protestos.

Quanto ao divórcio extrajudicial importa comentar da Emenda Constitucional 66, que alterou o artigo 226 da CF (divórcio direto), passando o casamento civil a ser dissovildo pelo divórcio, retirando o lapso temporal, mas não foi revogada a separação judicial, apenas está em desuso. A separação judicial pode ser convertida em divórcio judicial ou extrajudicial.

Sendo consensual, não havendo filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais quanto aos prazos, é possível fazer o divórcio extrajudicial.

É preciso homologar a escritura feita em Cartório? O artigo 1124, §1º é bem claro ao determinar que não é necessário homologação judicial. É preciso, no entanto, averbar o divórcio. Se na escritura, houve partilha, é preciso levar a certidão no Registro de Imóveis para colocar uma observação

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