Escola infantil
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PARTICULARIDADES DA ATIVIDADE
» ATIVIDADE DESENVOLVIDA
As Escolas Particulares de Educação Infantil exercem hoje importante papel social em nosso dia-a-dia, suprindo a carência da rede oficial de ensino que não consegue se expandir na proporção das necessidades da população.
Com a inclusão da creche no capítulo da Educação, a Constituição Federal explicita sua função eminentemente educativa, à qual se agregam as ações de cuidado.
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996), reproduz o dispositivo da Constituição Federal, no Artigo 4º do título III (Do Direito à Educação e Do Dever de Educar).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional atribui aos Estados e Municípios competência para legislar e regulamentar o ensino infantil.
A Educação Infantil, dadas as particularidades do desenvolvimento da criança, cumpre duas funções complementares e indissociáveis: cuidar e educar, complementando os cuidados e a educação realizados na família.
» NÍVEIS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR
A Lei nº 9.394/96 assim dispõe sobre os níveis de educação escolar em nosso país:
1- A Educação Básica, compreende:
a. Educação Infantil;
b. Ensino Fundamental;
c. Ensino Médio.
1.1. EDUCAÇÃO BÁSICA: A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
1.1.a. EDUCAÇÃO INFANTIL
• A educação infantil é primeira etapa da educação básica. Tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 6 (seis) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
1.1.1- A EDUCAÇÃO INFANTIL será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 6