Empresas públicas e sociedades de economia mista

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As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, criadas por autorização em lei específica. Ambas atuam exercendo atividades econômicas – em razão disso, não têm imunidade tributária e seus bens são privados, respondendo subjetivamente (com comprovação de culpa) pelos prejuízos causados, e o Estado não tem nenhuma responsabilidade por garantir pagamento da indenização pelos danos causados; estão sujeitas à impetração de mandado de segurança e sofre uma maior influência em relação ao direito administrativo. Tem como obrigação a licitação. – ou prestando serviços públicos, sendo, nesse caso, imunes a impostos e seus bens são públicos, respondendo objetivamente (sem comprovação de culpa) pelos prejuízos causados, o Estado tem responsabilidade subsidiária pela quitação da condenação indenizatória. Não se sujeitam à impetração de mandado de segurança contra atos relacionados á sua atividade-fim e sofrem menor influência do direito administrativo. São obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas.
As empresas públicas possuem exclusividade de capital público (origem federal, distrital, estadual ou municipal) e regime organizacional livre, podendo ser adotada qualquer forma de estrutura admitida pelo direito empresarial. Suas demandas são de competência da justiça federal, quando empresa pública federal; no caso das distritais, estuais ou municipais, em regra, a competência é das varas da fazenda pública, na justiça comum estadual. Tendo como dois grandes exemplos a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, e a Caixa Econômica Federal – CEF.
As sociedades de economia mista possuem a maioria de capital público e são organizadas obrigatoriamente como estrutura de sociedades anônimas. Independente de ser federal, distrital, estadual ou municipal, suas demandas são julgadas nas varas cíveis da justiça comum estadual. A título de exemplo cabem

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