EMPRESARIAL
As sociedades simples são dedicadas à profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística. É o caso, por exemplo, das atividades desenvolvidas por um grupo de escritores literário.
É uma espécie de sociedade na qual não se verifica organização de bens matérias e imateriais, de procedimentos como meio para a produção ordenada de riqueza; pelo contrário, se verifica trabalho não organizado, autônomo, desempenhado para cada um dos sócios sem conexão maior com a atuação dos demais. (FINKELSTEIN, 2009).
1.1 COMENTÁRIOS PESSOAIS DO CONCEITO DE SOCIEDADE SIMPLES.
Entende assim, que as sociedades simples são aquelas que os sócios exercem a suas profissões, ou seja, a prestação de serviço tem natureza estritamente pessoal (caráter personalíssimo), o exemplo clássico é uma sociedade de médicos (conforme Jurisprudência citada ), em que os próprios profissionais realizam a atividade fim da sociedade, ou também, advogado, dentista, pesquisador, escritor, etc.
Sociedade Simples é, assim, a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
2.0 JURISPRUNDÊNCIA
Processo: REEX 20140325778 SC 2014.032577-8 (Acórdão)
Relator(a): Francisco Oliveira Neto
Julgamento: 23/06/2014
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Julgado
Parte(s): Requerente: Clínica Médica Galindo Simples Pura
Advogados: Flávio Fraga (18026/SC) e outro
Requerido: Município de Itajaí
Procuradora: Eliane Maria Portezani Brandão (29783/SC)
TRIBUTÁRIO. ISS FIXO. VALOR FIXO.