EMPRESARIAL
Direito Empresarial II
A sociedade nasce com o arquivamento do seu ato constitutivo no órgão competente. Art. 985 CC
S/A- registrada na Junta Comercial- caráter mercantil
Fases de Extinção (da pessoa jurídica) de uma S/A
-Dissolução
-Liquidação
-Partilha
Operações Societárias
-Transformação
-Fusão
-Cisão
-Dissolução- Causa de dissolução- Art. 219 Lei 4.04/76
Art. 219- Extingue-se a companhia
I-Pelo encerramento da liquidação,
II-Pela Incorporação ou Fusão, e pela Cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
Art. 206 e 207
Art. 206 da Lei de S/A- Hipóteses de Dissolução
I- de pleno direito:
a) pelo termino do prazo de duração;
(prazo determinado ou indeterminado)- Sociedade por prazo determinado (prazo de inicio e prazo de término, se eu não fiz nenhuma alteração estatutária em relação a isso, eu tenho que encerrar a sociedade.)
b) nos casos previstos no estatuto;
c) Assembleia Geral- Art. 121 a 131 da Lei de S/A Assembleia Geral se divide em: - Assembleia Geral Ordinária -Assembleia Geral Extraordinária
Art. 122 da Lei de S/A: diz o que é competência privativa da Assembleia Geral
Art. 132 da lei de S/A Assembleia Geral Ordinária d) unipessoalidade temporária
II- Dissolução judicial
a)
b)
c) (a falência provoca a extinção da personalidade jurídica)
Quando eu tenho a sentença decretatória de falência transitada em julgado, eu verifico a extinção da sociedade (ela faliu ela quebrou), ela não vai existir mais, passa ser uma massa falida.
A Massa falida não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade processual.
(se tenho algum credito pra cobrar, eu entro com uma ação em face da Massa Falida da sociedade X, não mais em nome da sociedade, pois a personalidade jurídica se extingue com a quebra)
Art. 75 da Lei 11.101/05- O empresário é afastado dos seus negócios. Se não tiver nenhuma situação