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DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCEITO Direito constitucional é o ramo do Direito que estuda as normas que estruturam, basicamente, o Estado.

É o Direito Constitucional Positivo que norteia a estruturação da forma de Estado, ao afirmar ser o Brasil um Estado federal, complementado pela forma republicana de governo. É a Constituição Federal que vai revelar ser o presidencialismo nosso regime de governo.
TIPOS DE CONSTITUIÇÃO Num quadro geral e doutrinário podemos, seguindo o magistério do Mestre Pinto Ferreira, estabelecer e fixar alguns tipos principais de Constituição. Quanto à forma, podem ser escritas, se corporificadas num documento escrito ou costumeira quando estruturada em usos e costumes fixados pela tradição. "A Constituição norte-americana de 1787 é uma Constituição escrita. Assim também o têm sido todas as constituições brasileiras: as de 1824(Império/Independência, D. Pedro I), 1891(Republicana Benjamin Constant), 1934(Era Vargas/democrática foi criado o voto feminino), 1937(era Vargas/Ditadura Civil/Golpe de Estado), 1946(redemocratização do País), 1967(Nova Ditadura agora Militar) e 1988(Redemocratização do País). Já a Constituição da Inglaterra é uma Constituição costumeira desde a Magna Carta (1215)" Quanto à origem, podem ser votadas, se resultantes de elaboração de uma Assembléia Constituinte, como a Constituição norte-americana de 1787 ou as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. Já uma Constituição outorgada, é aquela imposta pela vontade dos governantes ao povo, como por exemplo a Constituição da Rússia tzarista de 1905 e as Constituições brasileiras de 1824, outorgada por D. Pedro I, e de 1937, imposta pelo ditador Getúlio Vargas. Quanto à consistência, podem ser rígidas se obedecem um processo solene e especial de revisão, seja por maioria qualificada dos seus membros, seja por referendum constitucional, como as Constituições democráticas do Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988, que, embora sem referendum

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