Emenda Constitucional de 69

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uando se fala em revoluções gloriosas (eleições – vias diplomáticas ou revoluções – através da força, violência) se compreende que existe uma especial atenção ao Poder Constitucional. No caso da ditadura militar, o Poder Constituinte se legitimava por si só, afinal houve um golpe que autoritariamente se impunha no poder e, portanto ditava as regras como bem entendia.

Para que possamos nos aprofundar no que diz respeito à constituição do período militar, uma breve explicação sobre o contexto histórico deveria ser feita. A constituição redigida no período foi a de 1967, no governo do General Costa e Silva, porém, a constituição estava sendo já formada durante o primeiro governo da ditadura, do General Castello Branco. Essa constituição foi a responsável por substituir a de 1946, escrita no período do presidente Eurico Gaspar Dutra.

Com argumentos opacos (devolver o país à democracia; defender do perigo do retrocesso; etc.) os militares mutilaram a vida política e a Constituição nacional, que era a de 1967. Isso ocorreu através do fortalecimento do Poder Executivo e com reformas no Poder Legislativo e Judiciário, transformando o direito brasileiro em uma desordem, pois embora aplicassem uma ditadura, tentavam mascará-la da comunidade internacional, em busca de manter o prestígio do Brasil. Entretanto não foram felizes no seu teatro que desmoronou.

No mesmo período que a Constituição estava em vigor, Atos Institucionais estavam sendo elaborados, atos estes que acabavam com os resquícios de democracia e liberalismo no país. Os atos eram decretos emitidos durante esse período para legalizar e legitimar as ações políticas dos militares no poder. Nos anos de 1964 até 1969 foram decretados 17 atos regulamentados por 104 atos complementares. Os marcantes foram os: AI1, AI2, AI3, AI4 e finalmente o AI5.

Estes assumiram o papel da constituição, transformando-a em uma mera formalidade que era submetida e anulada pelos AIS. Eram “leis ordinárias”

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