Embargos à execução

788 palavras 4 páginas
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALINAS – MG

Processo nº

Embargante, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu curador especial infra-assinado, inscrito na OAB/MG, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 302, § único do Código de Processo Civil, oferecer
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Fundado nos fatos e no direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Narra a inicial que o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS – COREN-MG é credor da Embargante no importe de R$342,65 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente às anuidades devidas ao Conselho nos anos de 2003, 2002, 2001, 2000 e 1999.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
É de se ressaltar que na tentativa de citação pessoal dos Réus, tem-se determinado sua citação editalícia, sem, que, no entanto, tenham se esgotadas todas as tentativas de localização e posterior citação da Embargante.
Ademais, não há nos autos nenhum requerimento de expedição de ofício a órgãos públicos e privados tais como, Cartório Eleitoral, Receita Federal, Empresas de Telefonia, de Energia Elétrica ou de Saneamento Básico do município da Ré, os quais poderiam auxiliar a Autora na localização do endereço da ré e somente após a expedição desses ofícios é que se poderia realizar a citação editalícia, ou seja, após se esgotarem os meios de identificação de eventuais endereços da Embargante.
A Nulidade tem sido reconhecida não apenas pelos Tribunais Estaduais, como pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que para ser deferida a citação por edital, há necessidade de exaurimento de todos os meios na tentativa de localizar o devedor, não bastando o simples retorno do AR sem cumprimento. 2. Agravo regimental não-provido.
(STJ - AgRg no REsp: 781933 MG

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