Embargos à Execução

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Diante de um processo de execução de titulo extrajudicial, o devedor deve ter a oportunidade de defender-se, cabendo, dentre outras medidas a adoção dos chamados: embargos do devedor.
A ação de execução e a de embargos de devedor são distintas, tais quais os seus procedimentos também, no entanto aquilo que for decidido nos embargos pode ter repercussão importante na execução. Deste modo, sabe-se que os embargos são uma ação incidente (logo, não existem embargos de devedor fora da execução, e se a mesma for extinta, eles não podem prosseguir), e nele o devedor irá suscitar as defesas que tiver, para cognição do juízo. Podendo assim a permitir a produção de novas provas para formação do convencimento do juiz. Além disso, como ele tem as características de um processo de conhecimento existe o contraditório, a possibilidade de provas, e atos ate que se chegue em uma sentença de mérito, configurando assim uma coisa julgada material
Até a Lei n° 11.232/05, os embargos também era a forma de defesa nos processos de execução de títulos judiciais, mas essa lei modificou o entendendimento visto que, como não há mais um processo autônomo (mas sim, mera fase de cumprimento de sentença) os embargos não poderão ser mais utilizados, e neste caso usa-se a “impugnação. Ou seja, os embargos ficam restritos ao processo de execução por título extrajudicial, ressalvadas as exceções previstas em lei, como por exemplo, a Execução contra Fazenda Pública.

Competência
Devem ser apresentados, em regra, no juízo onde corre o processo de execução. A distribuição será feita por dependência, e eles serão autuados em apartado (outra modificação da lei, antes era em apenso) com copias das principais peças da execução. Tratando-se de competência funcional absoluta.
Uma exceção está prevista no artigo 747 do Código de Processo Civil, quando a penhora houver sido feita por carta precatória, os embargos de devedor podem ser apresentados no juízo deprecante ou no juízo deprecado, que

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