Embargos em especial
Proc. Nº 980209498-6
COMPANHIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES-CCN, vem tempestivamente, nos termos do artigo 535,I, do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à R. Decisão que INADMITIU o Recurso Especial a instância ad quem, na forma que passa a expor, cuja declaração se requer, como de direito.
Por oportuno, Excelência, cabe aqui à transcrição da nota 11.e, do art. 535 do CPC, que se faz, a saber:
‘Cabem Embargos de Declaração contra decisão que admite ou denega o recurso especial, quando omissa, obscura ou contraditória.(RSTJ 46/548, maioria).’
Destarte, concessa vênia, V. Excia., ao realizar juízo de admissibilidade do recurso especial, assim decidiu:
(.....) ‘Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa regularmente ter seu mérito analisado. Ausente algum desses requisitos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum vergastado, não poderá ser analisada.’ (.....)
Ora, excelência, d.m.v, no entender da Embargante, no recurso interposto, foram atendidas todas as condições formais para sua admissibilidade e seguimento tendo em vista, a demonstração do permissivo constitucional em que se funda o recurso, a flagrante violação aos arts 927 do cc/02; 267,VI; 796; 461; 535,I, ambos do CPC, bem como da Lei 7347/85 (LACP), no julgamento prolatado pela sexta turma desse tribunal em que foram providas as Apelações da União federal e do MPF.
É neste ensejo que adotamos a definição dada por José Teophilo Fleury: "O prequestionamento significa que as questões federal e/ou constitucional previamente invocadas pelas partes devem ser decididas pelo Tribunal local. Pode ocorrer ainda, o