embargos de declaração em agravo ao tribunal

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EXMA SRA. DESEMBARGADORA CELIA MELIGA DA EGRÉGIA 18ª CÂMARA CÍVEL DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002.002.173

Ref.: Agravo de Instrumento 0000000 BANCO S/A, nos autos do Agravo de Instrumento acima referenciado, interposto contra decisão proferida pelo D. Juízo da 32ª Vara Cível do Rio de Janeiro nos autos da ação ordinária proposta por R. e outros, vem, com a devida vênia, por seu advogado abaixo firmado, inconformado com o R. Despacho de fls. que negou seguimento ao Agravo de Instrumento opor, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Em 14 de outubro de 2002 o Embargante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela M.M. Juíza da 32ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decisão essa que foi proferida ANTES da sentença de mérito.

Tal decisão teve como escopo determinar que o Embargante promovesse o depósito judicial da quantia equivalente ao valor das cotas do dia 12.01.1999, nos termos requeridos no pedido inicial concernente à antecipação da tutela.

Transcreve-se a decisão:

“Considerando este Juízo presentes os pressupostos cumulativos elencados no art. 273 e incisos do CPC, a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano de difícil reparação, defiro a antecipação da tutela como pleiteada para que o primeiro réu deposite no prazo máximo de 5(cinco) dias, a garantia equivalente ao valor das quotas do dia 12.01.1999 sobre as aplicações financeiras dos autores, deduzidos os valores já recebidos consoante documentação anexada.”

Ao contrário do que se pode imaginar, tal decisão não foi inserida no corpo da sentença mas, sim, proferida ANTES dessa, o que retira a necessidade do Embargante de juntar a sentença de mérito, posto que essa será atacada via Apelação, cujo prazo se expira no dia 04/11/2002.

Dispõe o artigo 525 do Código de

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