Em sede de controle de constitucionalidade, no que consiste a tendência da ‘abstrativização’ do controle concreto, no Brasil?

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1. INTRODUÇÃO

É de todo oportuno salientar que, a partir da década de 40, a onda constitucional trouxe além de novas constituições, um modelo inspirado na doutrina americana: o da supremacia da constituição. Em decorrência desse novo modelo, fez-se necessária a criação de instrumentos capazes de controlar as leis e atos normativos em face da Constituição Federal. No Brasil, o controle de constitucionalidade quanto à competência é misto, isto é, é exercido tanto de forma concentrada quanto de forma difusa1.

2. DESENVOLVIMENTO

Atualmente, alguns países ainda mantêm o padrão de supremacia parlamentar. No Brasil, o modelo adotado é o da supremacia constitucional, que sofre controle difuso e concentrado.
Acerca do controle difuso, Alexandre de Moraes2 resume:
Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.
Assim, a eficácia da decisão será inter partem não atingindo terceiros alheios ao mesmo.
Sobre o controle concentrado, Luís Roberto Barroso3 assim se posiciona:
O controle concentrado de constitucionalidade tem sua origem no modelo austríaco e consiste na atribuição da guarda da Constituição a um único órgão ou a um número limitado deles. A Constituição prevê a possibilidade de controle concentrado, por via principal a ser desempenhado no plano federal pelo Supremo Tribunal Federal e no plano estadual pelo Tribunal de Justiça.
A eficácia da decisão produzirá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante.
Com a publicação da Emenda Constitucional n.45/2004; que introduziu dois institutos, quais sejam: o da “súmula vinculante” (art. 103-A) e o da demonstração da “repercussão geral”, como exigência para a interposição de recurso extraordinário (art. 102, § 3º); foi criada a teoria da abstrativização (Lei nº 9.868/99) que viabiliza a modulação de

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