ELEMENTOS DA OBRIGAÇAO E RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE GESTÃO FINANCEIRA
DANIELE A. FREITAS
DARLAN JUNIOR
ERICA CIBELE
GEISA S. TORRES
ROBSON FREIRE
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
NATAL
2014
DANIELE A. FREITAS
DARLAN JUNIOR
ERICA CIBELE
GEISA S. TORRES
ROBSON FREIRE
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Trabalho apresentado à disciplina Legislação Tributária como requisito na obtenção da nota da Unidade I.
ORIENTADOR: Prof(a). Msc. Andréia.
NATAL
2014
Obrigação Tributária Principal e Acessória (CTN, arts. 113).
Obrigação Tributária – Conceito:
Denomina-se "obrigação tributária" o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
“§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.”
“§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
Obrigação Principal: obrigação de dar ou entregar dinheiro ao Estado – pagar tributo ou penalidade pecuniária. Necessidade de estar definido em lei (em sentido estrito).
A expressão “dar” não tem o sentido de doar, mas sim de adimplir (pagar) a obrigação tributária.
Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS. A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto. Obrigação Acessória: obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa de interesse do Estado na fiscalização ou arrecadação dos tributos.
Na verdade são obrigações meramente instrumentais, simples deveres