EIRELI

293 palavras 2 páginas
No direito brasileiro, o empresário pode atuar economicamente por meio de sociedades empresárias ou na forma de empresário individual.
As sociedades empresárias podem ser classificadas como sociedade de pessoa ou de capital, levando em consideração o grau de dependência da sociedade em relação as qualidades subjetivas do sócio.
Ensina Fábio Ulhoa Coelho:

As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social dependa mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão. As de capital são as sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios. (COELHO, 2012, p.25)

As sociedades em nome coletivo e em comandita simples são consideradas de pessoas, ou seja, levam se em consideração a figura do sócio.
As sociedades limitadas podem ser de pessoas ou de capital, de acordo com seu contrato social.
E as sociedades anônimas e em comandita por ações são sempre de capital, o que quer dizer que pouco importa quem figura como sócio, desde que este obtenha o capital necessário.
O segundo critério classificatório, leva em consideração o regime de constituição e dissolução do vinculo societário. Podendo a sociedade ser contratual (corporativa) ou institucional.
A corporativa tem finalidade lucrativa, o lucro destina se a seus sócios, e é constituída por um contrato social.
Já a institucional, não tem finalidade lucrativa, entretanto se houver lucro, este deve ser revertido na atividade exercida, e é constituída através de um estatuto.
Cumpre ressaltar, que a titulo de exceção temos a Sociedade Anônima, que é uma sociedade constituída pelo estatuto e tem seu fim lucrativo.

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