Eficácia das normas jurídicas e seus efeitos sociais

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De acordo com o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Isto significa que a Lei possui efeito jurídico, pois no enunciado do referido artigo, quando cita "efeito imediato e geral", é prova de que a Lei é norma jurídica e, de forma compulsória, deve ser seguida, respeitada pelos indivíduos que fazem parte do contexto social a que ela aborda. O questionamento principal com relação a esta afirmação se dá quando analisamos se o efeito da norma jurídica é também representativo do espectro social no momento da sua criação, ou seja, se o efeito, além de ser jurídico, é também social. O Desembargador CAVALIERI FILHO comenta sobre essa questão em pelo menos dois dos seus trabalhos sobre Sociologia Jurídica.
No livro "Você conhece Sociologia Jurídica?" o faz de maneira a demonstrar que o Legislador, enquanto responsável pela elaboração das Leis, deve conhecer o âmbito social e adequar a norma ao seu objetivo maior, qual seja, atender aos fins sociais, aos anseios do povo. Discorre também sobre a aplicabilidade da norma que, se não estiver em acordo com a realidade daquela sociedade a que se destina, pode apresentar alguns aspectos que corroboram com a sua ineficácia, como, por exemplo, a Lei que é ultrapassada pelo dinamismo social e acaba por não ser aplicada.
A outra obra em que CAVALIERI FILHO defende a necessidade do apoio da Sociologia Jurídica para elaboração da Lei é, na verdade, uma revisão da anterior, que passa a ser intitulada "Programa de Sociologia Jurídica", a partir da 7ª edição. Nesta, o autor faz, nas páginas 62 e 63, uma relação entre a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale (fato-norma-valor) e os três problemas resultantes desta Teoria (eficácia-vigência-fundamento), além de atribuir a três distintas Ciências o estudo destes problemas (Sociologia Jurídica-Ciência do Direito-Filosofia do Direito).

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