Efeitos da posse

1258 palavras 6 páginas
IX – OS DEMAIS EFEITOS DA POSSE
Percepção dos frutos
Regras da restituição
Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa
Indenização das benfeitorias
Regras da indenização
Direito de retenção

1. Percepção dos frutos
Como regra, os frutos devem pertencer ao proprietário, como acessórios da coisa, em obediência ao princípio segundo o qual o acessório segue o principal (CC, art. 92);

Mas essa regra não prevalece quando o possuidor está possuindo a coisa de boa-fé, com a convicção de dono;

Nesse caso, enquanto a boa-fé perdurar, ele tem direito aos frutos percebidos (CC, art. 1214);

Atenção: os frutos (riquezas produzidas por um bem – pode ser uma safra ou rendimentos de um capital), assim como produtos (utilidades que se retiram da coisa – como as pedras e metais) ou rendimentos, entram na classe das coisas acessórias (CC, arts. 95 e 96);

A condição imposta ao possuidor para ganhar os frutos é a sua boa-fé;

Só não tem direito aos frutos o possuidor que tem a posse sem título que a valorize. 2. Regras da restituição
a) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (CC, art. 1214);

b) os frutos naturais (são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente originários da natureza) e industriais ( são os que aparecem pela mão do homem) reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis (são as rendas produzidas pela coisa como os juros e alugueis) reputam-se percebidos dia por dia (CC, art. 1215);

c) O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como aqueles que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé (CC, art. 1216);

d) O possuidor de má-fé, porém, tem direito às despesas da produção e custeio, em atenção ao princípio que repudia o enriquecimento sem causa.
3. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der

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