efeito represtinatorio

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Efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. Necessidade de impugnação de todo o “complexo normativo”
O controle concentrado por meio da ADI é marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração e faz instaurar um processo objetivo, sem partes, no qual inexiste litígio referente a situações concretas ou individuais (RTJ 147/31, Rel. Min. Celso de Mello). Nesse sentido, a declaração de inconstitucionalidade reconhece a nulidade dos atos inconstitucionais e, por consequência, a inexistência de qualquer carga de eficácia jurídica. Assim, dentre tantos efeitos, a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que tenha “revogado” outro ato normativo (nossa análise nesse ponto refere-se à ADI perante o STF, de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou distrital, desde que no exercício da competência estadual) provoca o restabelecimento do ato normativo anterior, quando a decisão tiver efeito retroativo.
O STF vem utilizando a expressão “efeito repristinatório” (cf. ADI 2.215-PE, medida cautelar, Rel. Min. Celso de Mello, Inf. 224/STF) da declaração de inconstitucionalidade. Isso porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente “revogada” continua tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da decisão.
Não se pode confundir (embora o STF utilize sem muito critério as expressões) “efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade” com “repristinação da norma”. No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657/42),1salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora

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