ECA - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

925 palavras 4 páginas
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Comentários:

1) A redação do atual artigo 285-B impõe, assim, um ônus ao autor para que o mesmo, nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados;

2) indicação das cláusulas contratuais cuja abusividade se denunciava;

3) não pode ser interrompido o pagamento do valor incontroverso; ou seja, aquele cuja exigibilidade não se discute. Para a parte autora, obriga ao adimplemento regular (mas não integral) das parcelas.

Ex: Ações Revisionais de fianciamento de carros, fianciamento de imóveis, etc

Procedimento Ordinário

Fase Postulatória (art. 282 a 318) – vai da petição inicial até a resposta do réu.

Petição Inicial:

Conceito: Meio por meio do qual o autor dá início à demanda. Provoca o Poder Judiciário. Meio escrito, mediante a utilização do vernáculo.

1) dá início ao processo de conhecimento, é subscrita por advogado, onde o autor indicará a sua pretensão (pedido - “petitum”) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir - “causa petendi”);

2) Requisitos: deve conter todos os requisitos mencionados no artigo 282, especialmente a indicação das provas; em princípio devem-se juntar desde logo todos os documentos que serão usados no processo; ela deve ser redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender

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