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DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A expressão “ ESTADO DE DIREITO” – surgiu da doutrina Liberal e com as duas principais Revoluções: Americana e Francesa. Pregavam os idealizadores – A limitação do Poder do Estado frente aos indivíduos. Os detentores do poder passaram a ter seu arbítrio CERCEADO por PRINCÍPIOS como:
- Legalidade
- Liberdade
-Igualdade
Resumindo: “Estado de Direito” emerge da formação que normalmente se chama de Estado Liberal e de uma necessidade básica: controlar o uso arbitrário do poder por parte do Estado A Revolução Industrial do início do século XIX demonstrou as atrocidades cometidas por empregadores contra seus empregados , cuja jornada de trabalho era excessiva, as condições de trabalho eram sub-humanas , uma verdadeira exploração do trabalhador. Aparecem, então, vários tipos de manifestações contrárias a exploração, buscando DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ou seja, um Estado que se responsabilize pelo social. A expressão “ ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO “ vai além da soma do Estado Liberal e do Estado Social, da idéia que o Estado contemporâneo deve prezar direitos individuais e direitos sociais. O Estado Democrático de Direito - É todo Estado que respeita sem condições o direito Objetivo vigente ( LEIS – Direito Civil, Penal e outros) e os direitos subjetivos que existam ( Subjetivo - é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei) O Brasil é um Estado Democrático de Direito (Art.1 CF) fundado no princípio da dignidade humana. O Direito Penal está integralmente afetado pelos princípios constitucionais. O Direito Penal no Estado Democrático é orientado, especialmente, pelos seguintes princípios provenientes da dignidade humana:

a) - fragmentariedade e intervenção mínima;

b) - subsidiariedade;

c) - significância ou bagatela;

d) -

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