Doutor

624 palavras 3 páginas
PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o plantio, o cultivo e a exposição de vegetais tóxicos em logradouros e equipamentos públicos, locais de circulação de consumidores e estabelecimentos comercias.

Art. 1º. Ficam proibidos o plantio, o cultivo e a exposição de vegetais tóxicos em logradouros e equipamentos públicos, locais de circulação de consumidores e estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. Excetuam-se ao previsto neste artigo: I – estabelecimentos comerciais, em caso de vegetais previstos em projeto paisagístico, bem como os destinados à venda, desde que identificados como tóxicos;
II – estabelecimentos de ensino e pesquisa, em caso de uso de vegetais tóxicos para estudo; e
III – unidades de conservação e similares, desde que os vegetais tóxicos não sejam considerados espécies invasoras. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se vegetais tóxicos aqueles que, em contato com o organismo humano, em condições naturais, são capazes de causar danos que se refletem na saúde e na vitalidade, ocasionando um desequilíbrio traduzido como sintoma de intoxicação.
Art. 3º. Os vegetais tóxicos existentes em logradouros e equipamentos públicos serão retirados e substituídos mediante plano de manejo, preferencialmente quando da manutenção destes, ou conforme prazos e cronogramas preestabelecidos.

Art. 4º. A retirada de vegetais tóxicos localizados entre o recuo das vias públicas e o alinhamento predial de imóveis particulares é de responsabilidade do proprietário dessa área, independentemente de o imóvel ser edificado, ocupado ou não ocupado, de frente, de lado ou de fundos para a via pública. Verificar com vereador, haja vista o projeto dele das calçadas.
Art. 5º. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas em legislação específica. VERIFICAR QUAL SECRETÁRIA MUNICIPAL (M. AMB OU SAÚDE OU AS DUAS).
Art. 6º. Regulamentação preverá, para os fins desta Lei, lista dos vegetais considerados

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