Dos procedimentos para o casamento
a) os noivos (ou procuradores especialmente constituídos);
b) duas testemunhas que possam declarar, sob as penas da lei, bem conhecer ambos os noivos, atestando serem desimpedidos para casar;
c) quando um dos noivos residir em outra circunscrição: levar edital e trazer resposta do desimpedimento;
d) cada participante deverá portar sua Carteira de Identidade; as certidões a serem apresentadas pelos noivos deverão estar em perfeito estado de conservação, legíveis e sem rasuras ou emendas;
e) escolher o regime de bens;
f) - se estrangeiro qualquer dos noivos:
a) – certidão no idioma original autenticada por Cartório de Notas;
b) – essa deverá ser traduzida par o português, na forma de certidão, por Tradutor Juramentado e registrada no Cartório do Registro de Títulos e Documentos;
c) – o residente “permanente” deverá entregar xerox autenticada da respectiva identidade;
d) – o “turista temporário”, a declaração, em documento original, da Polícia Federal sobre sua situação no Brasil;
e) – no caso de residir fora do País ou do Estado, levará edital e trará resposta de desimpedimento (essa, com a tradução).
3) - Se menores de 21 anos: haverá o procedimento “geral” e será obrigatória a presença dos pais, para o consentimento; se algum for falecido, entrega-se a certidão do seu óbito e, se ambos o forem, deverá comparecer o tutor legalmente nomeado e, nesse caso ou quando o consentimento for suprido pelo Juiz de Direito da Vara de Família (o respectivo alvará judicial será indispensável se o noivo for menor de 18 anos e a mulher de 16) ou quando o homem for maior de 60 e/ou a mulher de 50 anos o casamento só poderá celebrar-se no regime da separação legal de bens;
4) - Se ambos forem solteiros e maiores de 21 anos haverá o procedimento “geral” e mais a certidão de nascimento
5) - Se divorciado qualquer dos noivos: haverá o procedimento “geral” e também a certidão do casamento anterior