DOS IMPEDIMENTO ARTIGOS 1521 É 1522 DO CODIGO CIVIL
O Código Civil, em sua parte especial, demonstra os impedimentos e as causas suspensivas, que tem por objetivo impedir temporária ou permanentemente o casamento. Dentro de cada uma delas estão enumeradas várias formas para que se configure a nulidade do casamento ou a sua suspensão.
Pontes de Miranda (V. 7. 3. / p. 213.) define os impedimentos de forma genérica, como: "a ausência de requisito ou a existência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil".
A verificação legal destas causas proibitivas ao reconhecimento judicial de uniões afetivas possui razões distintas que podem ser averiguadas conforme a origem da proibição. Afinal, os impedimentos têm a sua motivação desdobrada em alguns aspectos, como: o parentesco, o estado civil, e ainda, razões de ordem moral.
Carlos Alberto Bittar dispõe que (2006, p. 77):
“Construída sob a influência do direito canônico, a teoria dos impedimentos matrimoniais objetiva conferir ao instituto do casamento a dignidade de que se revestir, em função de seus efeitos. Considerações de ordem moral, religiosa, política, sociológica e jurídica inspiram sua elaboração, tendo ingressado a matéria nas codificações modernas, sob regras impeditivas à realização do casamento e taxativamente enumeradas no respectivo corpo. São normas de cunho imperativo e que, tomando em consideração a defesa da espécie, a proteção da moralidade da família e outros valores éticos de realce, obstam à efetivação do casamento, em razão de problemas relacionados às pessoas dos interessados”.
Importante a colocação do mencionado autor, mas digna de questionamento quanto à real função que a espécie matrimonial deve representar para o Direito de Família constitucionalizado. Se o alvo de proteção deve ser direcionado ao próprio instituto, ou, a um ambiente adequada a troca de afeto, fato propulsor das relações familiares. O autor continua dispondo que: