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Direito das Famílias
AULA 3 – Direito Matrimonial - Impedimentos e causas suspensivas

Primeira parte: exposição do conteúdo (em sala de aula)
1. Conceito:
- Finalidade? (impedimentos e causas suspensivas existem para evitar uniões que, de alguma forma, afetem a prole, a ordem moral ou pública por representarem ofensa ao direito dos nubentes ou aos interesses de terceiros. Impedimentos e causas suspensivas não foram definidos por nosso CC, todavia);
- Impedimento? (impedimento matrimonial é a falta de requisitos para o casamento - artigos 1521 e 1522 do CC. É também chamado de impedimento de caráter absoluto, em oposição às causas suspensivas, entendidas como impedimentos relativos. “Constituem impedimentos aquelas condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, as quais, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento” - Carlo Tributtati);
- Consequência (matrimônio proibido será considerado nulo - artigo 1548, II, CC);
- Impedimento ≠ incapacidade (impedimento não se confunde com incapacidade. O impedido de casar não é incapaz de contrair casamento. A incapacidade é geral, e o impedimento circunstancial - artigos 1517 a 1520 do CC. A incapacidade é inaptidão genérica, frente a qualquer pessoa, ou seja, alguém que não pode se casar com quem quer que seja. Pode ser absoluta, caso das pessoas casadas, e pode ser relativa, situação em que se encontra o menor de 16 anos, cuja incapacidade pode ser suprida ou sanada judicialmente. Veja-se, portanto, que entre os impedimentos para o casamento há uma situação de incapacidade – artigo 1521, VI, CC);
- Causa suspensiva? (há, ainda, causas suspensivas, que não proíbem o casamento, mas apenas advertem os nubentes que não devem se casar sob pena de sofrer sanção - artigos 1523 e 1524 do CC).

2. Impedimentos matrimoniais:
- Rol taxativo (rol taxativo apresentado pelo legislador, devido à sua

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