Dos deveres das partes e dos seus procuradores
FACULDADE DE DIREITO
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS
Sorriso
2014
O presente trabalho tem por finalidade analisar os artigos referentes ao Capitulo II – Dos deveres das partes e dos seus procuradores, que abrange os artigos 14 a 35 do Código de Processo Civil.
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Este artigo traz os deveres das partes que participam do processo, inclusive o Juiz e os terceiros. Os incisos I e II nos mostram que não se pode apresentar fatos não verídicos ou distorcidos, sendo dever a veracidade nas informações, ou seja os fatos devem ser apresentados de forma verdadeira, devendo as partes agir conforme a boa-fé, honestidade