Discente graduando em direito
É tempo para um novo Código de Processo Civil. É tempo de um novo Código de Processo Civil. As afirmações denotam o momento em que atravessamos. É na própria Exposição de Motivos do Anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas nomeada pelo Presidente do Senado Federal e exemplarmente conduzida pelo Ministro Luiz Fux, que se lê o seguinte excerto, que bem demonstra a oportunidade de um novo Código de Processo Civil: ―O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (= pontos que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente a atenção do operador do direito.‖. O Anteprojeto transformou-se em Projeto de Lei no Senado Federal. O Senado Federal aprovou substitutivo e encaminhou-o à Câmara dos Deputados, onde tramita sob o número 8.046/2010. É tempo para opinar, questionar, criticar, elogiar e aprimorar o Projeto que se encontra em trâmite na Câmara dos Deputados. E não poderia ser diferente, com a vênia cabível de quem queira pensar o contrário, sob pena de tornar inócuo o processo legislativo, o devido processo legislativo, desenhado pela Constituição Federal. Tem que ser assim, diante do ―princípio da bicameralidade‖ derivado do art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal. Não se pode, renovadas as vênias, compactuar com o que ocorreu em passado bastante recente no que diz respeito ao atual inciso I do art. 475-N do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.232/2005. Se a proposta era mesmo de ir além do vetusto conceito de ―sentença condenatória‖ para dar eficácia de título executivo a quaisquer declarações judiciais, era mister que o então projeto tivesse voltado à Câmara dos Deputados. Sem que isso