Direo administrativo
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF). Regra geral: A execução contra a Fazenda se faz através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública). Só serão incluídos no orçamento os precatórios apresentados até 01/07, pois é nesta data que começa a discussão do orçamento para o ano seguinte (art. 100, §1º da CF). Ordem cronológica de apresentação dos precatórios: Os precatórios devem ser liquidados na ordem cronológica de sua apresentação e não podem conter nome de pessoas e nem dados concretos (princípio da impessoalidade).
O pagamento fora da ordem cronológica de sua apresentação pode gerar, por parte do credor prejudicado, um pedido de seqüestro de quantia necessária a satisfação do seu débito, além da possibilidade intervenção federal ou estadual – “As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito” (art. 100, §2º da CF).
“O Presidente do Tribunal competente,