Direitos e Deveres do Falido e Autofalência

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Direito Comercial II (Falências)

Direitos e Deveres do Falido e Autofalência
Conforme o artigo 102 da Lei 1.101/05, uma vez proferida a sentença de quebra, fica o falido inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial. Esta inabilitação empresarial visa proteger o bom funcionamento do mercado evitando que esse empresário que demonstrou inaptidão negocial volte a exercer atividade empresária expondo os demais agentes do mercado aos riscos de uma nova falência. Entretanto, tendo a Constituição Federal consagrado o princípio da livre iniciativa econômica (artigo 170), não poderia o legislador manter o falido indeterminadamente inabilitado. Por essa razão, fica o falido inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações.
A Inabilitação empresarial decorrente de crime falimentar. Além de ser um efeito próprio da sentença que decreta a falência, pode ainda o empresário ficar inabilitado para exercer atividade empresarial se vier a ser condenado por crime falimentar, a qual irá perdurar por até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal. (lei. 11.101/05, art. 181, inc. I, § 1º).
Caso o falido descumpra a determinação de inabilitação e, antes da sentença que extingue suas obrigações volte a exercer atividade empresarial, incorrerá em crime tipificado pelo artigo 176 da Lei de Falência, ficando sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Além disso, estando impedido de exercer atividade empresaria, o falido responderá pessoalmente pelas obrigações contraídas, mesmo que o fazendo em nome da pessoa jurídica (Código Cível, artigo 973).
A sentença que decretar a falência do devedor, “ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido".
Uma vez decretada a falência ou o sequestro, perde o devedor o direito de

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