Direitos sociais
Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito, tendo como documentos marcantes:
a Constituição mexicana de 1917,
a de Weimar, na Alemanha, de 1919, e,
no Brasil, a de 1934.
Os direitos sociais “disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto”,
“os direitos econômicos constituirão pressupostos da existência dos direitos sociais, pois sem uma política econômica orientada para a intervenção e participação estatal na economia não se comporão as premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático de conteúdo tutelar dos fracos e dos mais numerosos”.
Assim, os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.o, IV, da CF/88).
Direito à educação
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Importante destacar que, nos termos da Súmula Vinculante n. 12/STF, “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.
Direito à saúde
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às