Direitos servidões

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SERVIDÃO PREDIAL – Arts. 1.378 - 1.386 do Código Civil de 2002 (CC-02)

Para falar de servidão predial temos que resgatar o conceito de servidão.
Servidão: é servir, dá idéia de prestação de serviço, de utilidade.
Na Constituição garantista, como a de 1988, fundada em idéias humanistas e protetivas é inconstitucional toda e qualquer servidão de natureza pessoal.
O ordenamento jurídico não permite a servidão pessoal, pois esta seria verdadeiro regime escravocrata.
O ordenamento permite a servidão predial, ou seja, é o direito real na coisa alheia por meio do qual um prédio adquire uma vantagem, uma utilidade a ser concedida por outro prédio, uma vantagem a ser exercida sobre os direitos reais de outro prédio. Passagem, vista, água, pasto, entre outros.
A servidão é sempre entre imóveis. Um imóvel adquire uma vantagem em relação a outro. Sendo inalienáveis e intransmissíveis. A servidão é em favor do prédio, acompanha o prédio. Não é do proprietário.
Não é o titular do prédio que recebe a servidão, mas o próprio imóvel em si, o imóvel se valoriza por ter a servidão em seu favor.
Características das servidões
1- É entre prédios distintos: pertencentes a proprietários diferentes. É obrigação propterrem (adere à coisa, está presa à coisa, se vender o imóvel a servidão vai junto).
2- Pertencentes a proprietários distintos.
Se os 2 prédios pertencem ao mesmo titular não é servidão, mas mera serventia. Sendo puramente relação obrigacional e não real. Por ter o mesmo titular poderá, a qualquer tempo, cessar a utilidade.
Se o mesmo proprietário adquire os 2 imóveis que há servidão sobre um deles, acaba por extinguir a servidão, pois esta pressupõe sempre proprietários distintos.
3- Gera uma vantagem para a coisa e não para o titular. Uma utilidade para o prédio.
4- A servidão não se presume, por implicar numa restrição do direito de propriedade. Pode ser constituída por vontade das partes, por lei ou decisão judicial, mas sempre de forma expressa.
5- A

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