Direitos humanos

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1-Os direitos de personalidade “são posições jurídicas fundamentais do homem que ele tem pelo simples fato de nascer e viver; são aspectos imediatos de exigência de integração do homem; são condições essenciais ao seu ver e dever.

2- após a Segunda Grande Guerra Mundial, aproveitando os laços internacionais criados por motivo da guerra, declarou-se para todo o mundo os Direitos Fundamentais do ser humano, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948, que afirmava como fundamentais os direitos individuais, sociais e políticos, reconhecendo assim uma nova ordem social, onde o Estado estava definitivamente consagrado como administrador da sociedade. Importante entender sempre tais direitos como históricos, produtos de uma época e de uma cultura, sendo, pois, delimitados temporal e ainda espacialmente. 3- os Direitos Fundamentais são “matrizes de todos os demais; são direitos sem os quais não podemos exercer muitos outros. São os direitos fundamentais, direitos que dão fundamento a todos os demais”. Acrescenta ainda o professor mencionado que os Direitos Fundamentais não podem estar previstos em qualquer lei, mas devem estar garantidos por uma lei também fundamental, ou seja, a Constituição. Esses direitos apresentam dois aspectos: formal, onde aparecem como “direitos propriamente ditos”, garantidos numa Constituição; e material, onde são valores pré-constitucionais, produtos de culturas civilizadas, determinando o conteúdo desses direitos nas Constituições. 4- A primeira será a filosófica ou jusnaturalista, na qual esses direitos começaram a existir. Dessa forma, eles podem ser considerados como direitos de “todos os homens, em todos os tempos e em todos os lugares”. Uma segunda perspectiva pela qual se pode considerar os Direitos Fundamentais: a visão universalista ou internacionalista. Nesse sentido, observa o autor, vamos analisar os Direitos Fundamentais como direitos que devem ser

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