Direitos Fundamentais

4850 palavras 20 páginas
Direitos fundamentais É cediço que não existe uniformidade quanto à denominação dos direitos fundamentais. Com efeito, recebem várias nomenclatura, dentre elas, direitos humanos, direitos dos homens, direitos individuais, liberdades fundamentais, liberdades públicas, dentre outras.
A proteção aos direitos fundamentais não está restrita ao aspecto formal, mas também ao material. Este admite a incidência de direitos fundamentais não contidos expressamente no Texto Maior.
As normas serão materialmente constitucionais quando o conteúdo for referente à estrutura básica do Estado. O antecedente lógico para sua admissão é proveniente do texto positivo (art. 5°, § 2°, CF).
Nesse sentido, explana Sarlet (2012, p. 74/75): A fundamentalidade formal encontra-se ligada ao direito constitucional positivo e resulta dos seguintes aspectos (...) a) como parte integrante da Constituição escrita, os direitos fundamentais situam-se no ápice de todo o ordenamento jurídico, de tal sorte que – neste sentido – se cuida de direitos de natureza supralegal; b) na qualidade de normas constitucionais, encontram-se submetidos aos limites formais (procedimento agravado) e materiais (cláusulas pétreas) da reforma constitucional (art. 60 da CF) (...) c) por derradeiro, cuida-se de normas diretamente aplicáveis e que vinculam de forma imediata as entidades públicas e privadas (art. 5°, § 2, da CF) que a noção da fundamentalidade material permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes de seu texto Nesse momento, mostra-se oportuna a distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos. Resumidamente, pode-se afirmar que os direitos fundamentais correspondem aos direitos humanos internalizados em determinado Estado, enquanto que os direitos humanos relacionam-se com os documentos internacionais, não sendo limitado à dada ordem constitucional.
Essa distinção é estabelecida com maestria por Sarlet (2012, p. 29): Em que pesem sejam ambos os termos

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