Direito

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DIREITO REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

 Direito do Compromissário Comprador – de bem imóvel:
• Previsão: art. 1417, CC;
Pode ser realizado por instrumento público, ou particular, que assegura ao compromissário comprador praticar quase todos os atributos legais, mas se estiver registrado pode praticar todos os atributos.

• Conceito:
Promessa de venda e compra e transferência do domínio.
Por que faz isto? No mais das vezes por falta de dinheiro, e também por as pessoas costumarem fazer em prestações, para, posteriormente, fazer a transferência do domínio.
A validade do documento público é a mesma do particular. • Compromisso tem todos os atributos:
a) Usar;
b) Gozar;
c) Dispor;
A + b + c = características de direito obrigacional, ou seja, é o objetivo da pacto de compromisso de compra e venda.
d) Reivindicar (direito real, só se houver registro);
Então: ele é proprietário, sim, mas não tem o domínio útil. Se sofrer desapropriação, quem ganha indenização é o titular de domínio, ou seja, aquele em cujo título constar o nome.
O compromisso registrado no RI, assegura o direito de obter a adjudicação compulsória (obriga o titular de domínio a outorgar direitos ao compromissário comprador) e a reivindicação.

O compromisso de venda e compra contendo cláusula de irretratabilidade e submetido a registro junto ao cartório de imóveis assegura ao seu titular os quatro atributos legais. A falta de registro exclui dos atributos o direito de reivindicar. O documento de transferência pode ser público ou particular (art. 1417 do CC), e terá o mesmo valor jurídico.
Não se considera proprietário pleno, pois o bem continua registrado em nome do titular do domínio considerado nu proprietário dentro do campo dos direitos reais sobre coisas alheias.
Pago o preço ajustado ao compromissário comprador, caberá o direito de buscar a regularização dominial do imóvel, que poderá ser feita de duas formas:
a) Ação de adjudicação compulsória:
Com base no art.

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